quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

A ação do Pinheirinho - SJCampos



Nos últimos dias tivemos uma avalanche de noticias (Jornais, Rádios, TVs e Rede social da internet) sobre o que ocorrera em Pinheirinho um bairro na periferia da São José dos Campos. As forças policiais do Estado de São Paulo, com a violência que lhe é peculiar, em cumprimento de ordem judicial, retirou de uma propriedade ocupada por mais de sete anos famílias que foram jogadas ao “Deus dará”.


O que se questiona neste triste e lamentável episódio é a justificativa do governador do Estado (foi ele quem determinou a execução da ordem judicial de reintegração de posse) que usou o velho chavão jurídico “ordem judicial não se discute, cumpre-se” para avalizar a ação da polícia sob seu comando.


Tem-se noticia que desde 2004, quando começou a ocupação da propriedade, a massa falida proprietária do imóvel, obteve uma liminar judicial para reintegração de posse e nada se fez naquela ocasião. Ou seja, deixou-se o tempo passar, criou-se uma expectativa nas famílias que ali passaram a construir suas casas (barracos) na esperança de consolidar no local o direito sagrado e constitucionalmente garantido à moradia.


Segundo alguns renomados juristas a ordem judicial era inexeqüível, pois em sete anos de ocupação houve a completa modificação da propriedade. Aquilo que era um terreno baldio passou a ter uma função social com a construção das moradias pelas famílias pobres que ali residiam. A qualificação jurídica do imóvel foi mudada radicalmente. De imóvel rural passou-se a ser um imóvel urbano onde recai com mais rigor o ônus da função social da propriedade.

Ali passou a ser um local onde as famílias passaram a viver uma vida estável com certa segurança no que tange ao direito de moradia.


Existe um entendimento no mundo jurídico de que, em situação como essa, não se deve privilegiar um “direito menor” em confronto com um “direito maior”. E o que é um e outro neste caso especifico? Menor é o direito de propriedade da massa falida proprietária do terreno, em que pese a Constituição Federal de 1988 ter assegurado esse direito. Maior é o direito de moradia que evoca para si a função social de propriedade.

O direito de propriedade encontra restrição quando esbarra com a função social da propriedade.


“Os direitos dos credores da massa falida proprietária são meros direitos patrimoniais. Eles têm fundamento numa lei também menor, uma lei ordinária, cuja aplicação não pode contrariar preceitos expressos na Constituição” (JOSÉ OSÓRIO DE AZEVEDO JR. Folha de São Paulo, 09.12.2012).


O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial nº 75.659, oriundo do TJSP, em caso semelhante assim se pronunciou: “O direito de propriedade assegurado no art. 524 do Código Civil anterior não é absoluto, ocorrendo a sua perda em face do abandono de terrenos de loteamento que não chegou a ser concretamente implantado, e que foi paulatinamente favelizado ao longo do tempo, com a desfiguração das frações e arruamento originariamente previstos, consolidada, no local, uma nova realidade social e urbanística, consubstanciando a hipótese prevista nos arts. 589 c/c 77 e 78, da mesma lei substantiva”.

O outro direito maior também em jogo neste episódio é o preceito fundamental insculpido no art. 1º, inciso III, da nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Esse direito de valor maior permeia toda a ordem jurídica. Logo, o Governador do Estado deveria ter pesado isso na hora de autorizar a execução da medida judicial exeqüível.

A ordem judicial já era violenta e si, mais violenta ficou ainda com truculência da polícia armada até os dentes como se fossem para uma guerra de vida ou morte. Aquela gente pacifica não resistiu. O que fez do ato de desocupação uma covardia sem precedentes.

Ao ser despejados de suas casas e sem perspectivas de um lugar, mesmo que fosse uma favela com aquela que agora veio ao chão, foi uma imagem de violenta agressão à dignidade da pessoa humana.

O direito tem uma função social da qual não deve se desgrudar sob pena de não ser um direito justo. Uma decisão não tem que ser cumprida sempre, principalmente quando ela vai violar direitos soberanos assegurados pela Constituição Federal. E, ademais, criando uma situação gravíssima como a das pessoas que residiam no Pinheirinho.

Os policiais deviam pensar um pouco antes de cumprir uma ordem dessa natureza. Um dia eles vão precisar do apoio do povo para fazer valer os direitos. Vejam o que está ocorrendo agora na Bahia!


ANTONIO SALUSTIANO FILHO

advogado e escritor

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