A ALAL, Associação Latino-Americana de Advogados Laboralistas (www.alal.com.br), com sede no Brasil, Distrito Federal, SAS-Quadra 05- Bloco N, Lote 02, Centro Cultural Evandro Lins e Silva, 1 andar, Ed. OAB, Brasília, cep 70438-900, apóia luta dos trabalhadores terceirizados, que ao arrepio dos princípios fundantes da Carta da República, que assegurando a prevalência do social e o primado do trabalho digno e de qualidade, impõe ao empregador responsabilidade social no atendimento dos preceitos constitucionais por assegurar aos trabalhadores o cumprimento de seu dever para com a prevalência do social, assegurando a seus trabalhadores, sem distinção/exclusão a empregabilidade digna e de qualidade, em meio ambiente laboral equilibrado, sem riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
Não obstante isso, por uma visão patrimonialística e voltada à prevalência dos interesses do "deus mercado" que impõem novas regras nas relações laborais, flexibilizando e precarizando direitos, por construção jurídica-juisprudencial, permite-se no Brasil a implantação e crescimento das contratações por empresas intermediárias de mão de obra (terceirizações), negando-se viência aos princípios protetores que norteiam o direito do trabalho, flexibilizando e precarizando direitos, sem acolher, sequer responsabilidade social da empresa tomadora, através de contratações terceirizadas, permitindo que empresas inidôneas, sem capacidade financeira para arcar com os ônus trabalhistas da contratação, passem a fornecer mão de obra barata aos tomadores, incluindo o poder público, sem aplicação sequer ao tomador da responsabilidade subsidiária que em lugar da solidária foi adotada pelo inciso IV do Enunciado 331 do TST, que dispõe:
"O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da Administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, da sociedade de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial."
Em nosso enxergar, tal permissibilidade que decorre de recente decisão do C. STF caracteriza verdadeiro retrocesso social, pois deixa desprotegidos os trabalhadores que ficam sem garantia de recebimento até mesmo de seus créditos trabalhistas alimentares e tidos como irrenunciáveis, que não pode ser tutelado pela cultura e legislação dos povos civilizados, como se extrai em nosso país, inclusive pelo exame do disposto no artigo Art. 7º, que ao assegurar numericamente os direitos fundamentais insertos nos incisos, de I a XXIX, não excluem outros, legislados e ou negociados, como plus, visando à melhoria de sua condição social.
Sempre defendemos os avanços contra o retrocesso social, pugnando pelo cumprimento e respeito aos direitos dos cidadãos tutelados em lei, em especial dos trabalhadores e por isso, criticávamos o TST por ter adotado no Enunciado 331 a responsabilidade subsidiária ao invés da solidária, instituto esse que agora faz parte do projeto em curso no Congresso Nacional, subscrito pelas Centrais Sindicais, defendendo a responsabilidade solidária do tomador, bem como proibindo o diferencial salarial, pelo direito constitucional à igualdade.
O Poder Público não pode se reger pelos mesmos interesses e ideologia da iniciativa privada, devendo obediência, cumprimento e respeito aos princípios norteadoras da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Com a criação da permissibilidade das terceirizações, no geral flexibilizadoras e precarizadoras dos direitos assegurados aos trabalhadores contratados diretamente, sem responsabilidade até mesmo da defasada subsidiariedade adotada pelo Enunciado 331 do TST, a administração pública começa a fazer licitações para que servidores seus passem a ser contratados pelo regime das terceirizações, como está, a exemplo ocorrendo, com USP, em que servidores seus estão perdendo a qualidade de servidores diretamente contratados para trabalharem como terceirizados, com seus direitos flexibilizados e precarizados, como muito bem expõe o festejado Professor e magistrado do Trabalho, Jorge Souto Maior, em que analisando esse quadro de verdadeiro retrocesso social, em sua carta aberta à nação, conclui:
"Do ponto de vista dos trabalhadores terceirizados as conseqüências dessa situação vão muito além da mera precarização das garantias do trabalho, significando mesmo uma forma de precarização da sua própria condição humana, vez que são desalojados do contexto da unidade em que prestam serviços. Os "terceirizados”, assim, tornam-se em objetos de contratos e do ponto de vista da realidade, transformam-se em seres invisíveis. E isso não é mera figura de retórica, pois a maior forma de alguém ver reduzida a sua condição de cidadão é lhe retirar a possibilidade concreta de lutar pelo seu direito e é isso, exatamente, o que faz a terceirização... Resumo da ópera: os cerca de 400 trabalhadores terceirizados da USP não receberão seus salários e perderão seus empregos sem o conseqüente recebimento das verbas rescisórias, isto sem falar em outros direitos que possam não lhes ter sido pagos no curso das respectivas relações de emprego. Essa situação, que, ademais, representa a história de milhões de trabalhadores terceirizados brasileiros, não agride a consciência de ninguém que não se sinta inserido nela"
Leia mais.
Carta Aberta aos "Terceirizados” e à Comunidade Jurídica
Notas:
[1]. Não há precisão quanto a este número, dada a absoluta falta de transparência quantos aos termos do contrato firmado entre a USP e a Empreza Limpadora União (pela internet só se consegue saber que o contrato foi firmado no PROCESSO: TC-016602/026/06).
[2]. Nota do Gabinete da PGDF. In: http://www.apdf.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=68:vitoria-da-pgdf-na-adc-16-afasta-a-responsabilidade-do-estado-pelo-pagamento-de-debitos-de-empresas-terceirizadoras-de-mao-de-obra&catid=18:noticias&Itemid=36, acesso: em 14/04/11.
[3]. Maria Sylvia Zanella di Pietro, Parcerias na Administração Pública, Atlas, São Paulo, 1999, p. 168.
[4] Curso de Direito Administrativo, Malheiros, São Paulo, 2006, p. 634.
Por Professor Livre-Docente, de Direito do Trabalho, da Faculdade de Direito da USP, juiz do trabalho, titular da 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí e membro da Associação Juízes para a Democracia.
[Luiz Salvador é advogado trabalhista e previdenciarista em Curitiba-Pr, Ex-Presidente da ABRAT (www.abrat.adv.br), Presidente da ALAL (www.alal.com.br), Diretor do Depto. de Saúde do Trabalhador da JUTRA (www.jutra.org), assessor jurídico de entidades de trabalhadores, membro integrante, do corpo técnico do Diap, do corpo de jurados do TILS – Tribunal Internacional de Liberdade Sindical (México), da Comissão Nacional de Relações internacionais do CF da OAB Nacional e da Comissão de "juristas” responsável pela elaboração de propostas de aprimoramento e modernização da legislação trabalhista instituídas pelas Portarias-MJ 840, 1.787, 2.522/08 E 3105/09, E-mail: luizsalv@terra.com.br, site: www.defesadotrabalhador.com.br].
Fonte: Adital
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